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EM NANUQUE, JUSTIÇA DECIDE: CAMINHONEIRO GANHA DIREITO A RECEBER EM DOBRO POR FERIADOS TRABALHADOS

  • profademircomunica
  • há 3 horas
  • 4 min de leitura

Decisão mostra uma realidade comum na estrada: muito motorista segue rodando em feriado



Um motorista de carreta conseguiu na Justiça o direito de receber em dobro pelos feriados que trabalhou sem folga compensatória. A decisão veio da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, e envolve datas como 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e Natal.


Feriado na estrada não é descanso para todo mundo


Enquanto muita gente aproveita o feriado em casa, o caminhoneiro muitas vezes está no trecho, esperando carga, descarregando, enfrentando fila, posto cheio e prazo apertado. Para quem vive do transporte, parar nem sempre é uma opção. Só que trabalhar nessas datas precisa ter regra clara, porque tempo longe da família também pesa no bolso e na vida do motorista.


Empresa não comprovou as folgas


No processo, a empresa disse que dava folgas para compensar os feriados trabalhados. Mas o juiz entendeu que os registros de jornada estavam incompletos e não provavam isso de forma segura. Com base nas provas e nos relatos, a Justiça reconheceu o trabalho nos feriados e mandou pagar os valores em dobro, com reflexos em outras verbas trabalhistas.


Decisão reforça cuidado com a jornada do motorista


Para o caminhoneiro, esse tipo de decisão serve como alerta. Guardar comprovantes, anotar viagens, horários, cargas, paradas e datas trabalhadas pode fazer diferença lá na frente. A estrada já tem muito custo, muita espera e muita cobrança. Quando o motorista trabalha em feriado sem receber certo, o prejuízo fica ainda maior.


ANÁLISE


Enquanto o dia 1º de maio é marcado pela celebração do Dia do Trabalhador, a data também chama atenção para a realidade de profissionais que seguem em atividade mesmo durante feriados. Um desses casos foi examinado pelo juízo da Vara do Trabalho de Nanuque, que reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado nesses dias.


O profissional ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados, como o próprio 1º de maio, sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias. Além dessa data, ele também apontou o trabalho em outros feriados ao longo do contrato, como 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, igualmente sem a devida compensação.


De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.


Ao decidir o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.


Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.


Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.


Recurso


Houve interposição de recurso pela segunda reclamada, restrito à discussão acerca da responsabilidade subsidiária, justiça gratuita e honorários advocatícios, não havendo insurgência específica quanto às parcelas deferidas, entre elas a dobra pelo labor em feriados.


O juízo de segundo grau deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, de modo que prevaleceu, no mais, a condenação imposta. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


A decisão reforça a importância do respeito aos direitos trabalhistas, especialmente em datas simbólicas como o 1º de maio, assegurando que o trabalho em feriado seja devidamente compensado ou remunerado na forma da lei.


Celebrado mundialmente, o Dia do Trabalhador remete à luta histórica por condições dignas de trabalho, incluindo a limitação da jornada e o direito ao descanso. Nesse contexto, o reconhecimento judicial do pagamento em dobro pelo labor em feriados reafirma a proteção ao tempo de repouso do empregado e o valor social do trabalho.


A data tem origem nas mobilizações operárias do final do século XIX, especialmente nos protestos por redução da jornada de trabalho nos Estados Unidos, que culminaram nos acontecimentos de Chicago, em 1886. Naquela época, uma greve geral reivindicou a jornada de trabalho de 8 horas diárias. A repressão ao movimento resultou na execução de quatro sindicalistas. Desde então, o 1º de maio tornou-se símbolo internacional da luta por direitos trabalhistas.


No Brasil, o feriado foi instituído oficialmente em 1926, após um período marcado por greves gerais, como a de 1917, fortemente influenciada pelo movimento operário. Em 1º de maio de 1943, o então presidente Getúlio Vargas anunciou a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


VEJA O PROCESSO.



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