DEPUTADO DAL FOI AUTOR DE IMPORTANTE PROJETO EM FAVOR DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- profademircomunica
- 7 de fev. de 2022
- 8 min de leitura
Parlamentar defendeu 5% das vagas em cargos comissionados e funções de confiança na Assembleia Legislativa

Dal: entre os mais atuantes deputados estaduais, Dal já decidiu que vai concorrer a federal nas eleições de outubro
Foi de autoria do deputado Dal (PP) o Projeto de Lei nº 23.518/2019, de 16/09/2019, apresentado na Assembleia Legislativa da Bahia, que tratava da obrigatoriedade de assegurar às pessoas com deficiência no mínimo 5% das vagas em cargos comissionados e funções de confiança nos gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias na Assembleia Legislativa da Bahia; bem como nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em âmbito estadual.
O deputado explicou o conceito de pessoa com deficiência, respaldado no art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Assim, pessoa com deficiência seria aquela que possui qualquer limitação ou impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
JUSTIFICATIVA
Ao justificar o documento, Dal ponderou: “Pessoas com deficiência são, costumeiramente, tratadas como inferiores ou improdutivas. As fragilidades suportadas fazem com que a inclusão social se torne um processo árduo e severo, pois o preconceito espalha-se como uma visão do ‘outro’ através de uma concepção eminentemente hierarquizada."
Citou dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo os quais no Brasil existem aproximadamente 45,6 milhões de pessoas com deficiência. Considerando esta proposição alarmante, o IBGE ressalta ainda que pelo menos 23,9% dos brasileiros tem pelo menos uma deficiência, seja ela visual, auditiva, motora ou mental. O órgão ressalta, ainda, a Região Nordeste registra os maiores níveis para todas as deficiências.
Veja a íntegra do Projeto de Lei abaixo.
PROJETO DE LEI Nº 23.518/2019
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar às pessoas com deficiência no mínimo 5% das vagas em cargos comissionados e funções de confiança nos gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias na Assembleia Legislativa da Bahia; bem como nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em âmbitos Estadual.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA DECRETA:
Artigo 1º - O conceito de Pessoa com Deficiência se reflete no art. 2º da Lei 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência). Assim, pessoa com deficiência seria aquela que possui qualquer limitação ou impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 2º - Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito a serem nomeadas em no mínimo 5% das vagas em cargos comissionados e funções de confiança nos gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias na Assembleia Legislativa da Bahia.
Parágrafo único: Fica assegurada uma vaga, no mínimo, em cada gabinete ou lideranças partidárias, em caso do percentual estabelecido não alcançar ao menos uma vaga.
Artigo 3º Em relação aos órgãos ou a entidades da administração pública com 100 (cem) ou mais servidores está obrigado a preencher 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos em comissão e funções de confiança com pessoas com deficiência, habilitadas, observados os demais requisitos legais, na seguinte proporção:
I – até 200 servidores públicos: 2%;
II – de 201 a 500 servidores públicos: 3%;
III – de 501 a 1.000 servidores públicos: 4%;
IV – mais de 1.000 servidores públicos: 5%.
Artigo 4º- A Assembleia Legislativa da Bahia, assim como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual garantirão aos colaboradores deficientes a devida acessibilidade arquitetônica comunicacional e humana.
Artigo 5° - O critério para a averiguação da deficiência será médico, ou seja, o pleiteante ao cargo, para que possa lograr o direito, deverá comprovar o tipo de moléstia que o acomete através de documentos médicos.
Artigo 6° - O empregado com necessidade especial terá a mesma igualdade de salário e de ascensão profissional que os demais trabalhadores, jamais podendo ser tratado de forma discriminada.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2019
Deputado Dal
JUSTIFICATIVA
Pessoas com deficiência são, costumeiramente, tratadas como inferiores ou improdutivas. As fragilidades suportadas fazem com que a inclusão social se torne um processo árduo e severo, pois o preconceito espalha-se como uma visão do “outro” através de uma concepção eminentemente hierarquizada.
O fato é que, seja por prejulgamento ou discriminação, lamentavelmente, a pessoa com deficiência ainda é tratada como uma espécie de “objeto”, muitas vezes obstada de exercer o direito constitucional à cidadania em igualdade de condições com as demais pessoas no mercado formal de trabalho.
Do ponto de vista numérico, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) afirma que no Brasil existem aproximadamente 45,6 milhões de pessoas com deficiência. Considerando esta proposição alarmante, o IBGE ressalta ainda que pelo menos 23,9% dos brasileiros tem pelo menos uma deficiência, seja ela visual, auditiva, motora ou mental. O órgão ressalta, ainda, a Região Nordeste registra os maiores níveis para todas as deficiências. (Fonte: https://ibge.gov.br/)
Entretanto, em total descompasso com o volumoso contingente de deficientes estão as possibilidades dos especiais acessarem aos cargos públicos; realidade essa encontrada na ALBA, mas também nos órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
No plano jurídico, ressalta-se uma expressiva intenção do Legislador em combater o preconceito e favorecer a inclusão social dos portadores de deficiência. É o que se denota, portanto, de uma leitura literal e teleológica da Magna Carta, conforme se observa de três comandos normativos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
(Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
Ao que nos parece, o Legislador Constitucional trata da deficiência como um tema central e, por via de consequência, cumpre à Lei Maior proteger a quem a realidade social já maltrata em demasia. Assim é que, no âmbito baiano, a Constituição do Estado da Bahia reforça o tratamento Constitucional ao assegurar os seguintes direitos aos cidadãos especiais, inclusive como forma de “criar mecanismos” para que sua inserção social e profissional seja assegurada.
Nesse lume, vejamos:
Art. 3º - Além do que estabelece a Constituição Federal, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação;
Art. 11 - Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:
XI - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 285 - É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, da seguinte forma:
I - criando mecanismos, mediante incentivos, que estimulem as empresas públicas e privadas a absorverem a mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
II - garantindo às pessoas portadoras de deficiência o direito à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita, sem limite de idade;
(...)
IV - garantindo o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como promovendo a adaptação de veículos de transporte coletivo;
V - reservando vagas do seu quadro funcional a pessoas portadoras de deficiência, devendo a lei fixar os critérios de admissão.
(Fonte:http://www.lex.com.br/legis_14128604_CONSTITUICAO_DO_ESTADO_DA_BAHIA.aspx)
Pois bem. As Legislações ora suscitadas são operatórias no sentido de que o Estado formule estratégias legais para que a deficiência deixe de ser concebida como um problema. Trata-se, pois, de adotar uma postura humanizadora da deficiência, para que a ética assuma o lugar comum da discriminação e, ainda, para que a sensibilidade substitua a violência nas relações sociais.
Percebe-se, pois que a atual legislação infraconstitucional, no nível Estadual que cuida do regime jurídico do servidor da administração direta, autárquica e fundacional, apenas prevê, de forma expressa, a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cargos efetivos, providos por concurso público, conforme determina o art.8º §2º do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei n.6.677/94). Não há referência à reserva de vagas para pessoas com deficiência para provimento das funções de confiança e dos cargos em comissão.
Como os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração o que se verifica no mundo fático é que são poucos os deficientes que são nomeados por autoridades, desse modo, torna-se imperioso corrigir tal falha e, com isso, possibilitar aos deficientes a nomeação nos referidos cargos.
A proposta ora apresentada visa garantir mais oportunidades de inserção no mercado de trabalho para as pessoas com alguma debilidade e mostrar à sociedade que alguém com deficiência têm as mesmas, ou até melhores condições de contribuir com o seu trabalho, eis que em relação aos cargos em comissão e função de confiança há uma lacuna. O que reflete uma ausência da aplicação da Legislação, mas, por outro lado, demonstra como o Poder Público (entendido de forma ampla) negligencia o acesso a direitos.
Vejamos, por oportuno, o artigo 36, do Decreto nº. 3.298, regulamenta a obrigatoriedade de empresas privadas, com 100 ou mais funcionários contratados, reservarem cotas entre 2% e 5% de suas vagas para pessoas que apresentem algum tipo de deficiência. O referido decreto estabelece que empresas com até 200 funcionários devem ter 2% do quadro de empregados ocupados por PCD; entre 201 e 500, 3%; entre 501 e 1.000, 4%; e acima de 1.001, 5%, respectivamente. No entanto, apesar da importância do marco legal, dados da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia dão conta de que este percentual nunca passou de 1%. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm)
Os dados negativos referentes ao percentual de contratação refletem o preconceito que ainda impera na sociedade, onde se assiste a reprodução de que a pessoa com deficiências é incapaz, improdutiva, lenta e onerosa, e quanto maior o grau de deficiência, maior é a sua ineficiência. Contudo, uma sociedade inclusiva deve assegurar condições de trabalho para todos, garantido a acessibilidade e inclusão, como forma de dar voz efetiva ao quanto exposto pela Constituição Federal.
Diga-se, também, que não haverá ônus para o Estado com a aprovação da proposta, tampouco, aumento de gastos ou criação de cargos, já que se refere somente aos cargos já existentes.
Por se tratar de um importante instrumento na promoção da igualdade de oportunidade, apresento a esta Casa Legislativa, para conhecimento, apreciação e aprovação, o projeto de lei que: “Assegura às pessoas com deficiência no mínimo 01 (uma) vaga em cargos comissionados nos gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias na Assembleia Legislativa da Bahia; nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Municipal.”
Assim sendo, conclamo aos nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2019
Deputado Dal





Comentários